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A JUSTIÇA NOSSA DE CADA DIA |
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Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo
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11 de outubro de 2007 |
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É curioso que, mesmo após mais de duas décadas vivenciando o direito, ainda não tenha me deparado com uma definição satisfatória de Justiça. Percebi o fato recentemente, em conversa casual com meu filho, um curioso por excelência. Não soube dar a ele um conceito claro e preciso sobre o vocábulo, mas com facilidade mostrei-lhe - de forma dolorosa - o que é injustiça... Um leve beliscão, sem qualquer motivo (certamente ele fará por merecer um, em breve), serviu para demonstrar minha tese.
Refletindo sobre o tema, consegui entender a razão da minha dificuldade; Justiça é o repúdio ou negação da injustiça, esta sim palpável e fácil de ser percebida. É algo como perceber o seco e o molhado; a água toca a pele, estimula variadas reações sensoriais, enquanto o ar, quente ou frio, quase não é percebido; a culpa pelas sensações térmicas é atribuída ao sol, ao vento, à neve, etc...
Evidente que estas simplórias considerações não podem servir para conceituar ou definir justiça, mas explicam, em grande parte, a dificuldade de se estabelecer um conceito definitivo sobre o vocábulo.
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Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo
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23 de outubro de 2007 |
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MATÉRIA CONSTITUCIONAL, A INFLUÊNCIA DA REVOLUÇÃO FRANCESA.
Artigo 60, § 4º da Constituição Federal:
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Além de limitar o Poder do Estado, outra idéia fundamental e essencial às Constituições modernas foi introduzida pela Revolução Francesa que, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (2 de outubro de 1789, também influenciada pelas idéias iluministas), enfatiza a necessidade de se assegurar não apenas que o Estado tenha poderes limitados, mas que direitos individuais essenciais sejam adequadamente protegidos.
É o outro lado da moeda; não basta estabelecer limites imprecisos aos poderes do Estado, é preciso definir um conjunto de direitos individuais que, em hipótese alguma, poderá ser suprimido ou limitado.
Evidente, pois, que os dois objetivos se complementam e, mesmo, por vezes se confundem. De fato, alçados tais direitos individuais à categoria de inalienáveis ou imprescindíveis, estabelece-se um campo de não ingerência estatal pois, além do dever de agir (assegurando os meios necessários) em defesa e proteção de tais direitos, o Estado não pode de maneira alguma suprimi-los ou limitá-los, o que, de forma indireta, implica na limitação dos poderes estatais.
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Dicas Úteis
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Um dos grandes problemas que afetam a imagem do Judiciário diz respeito à democratização do acesso à Justiça, tendo em vista o consenso popular no sentido de que a Justiça é cara e morosa. De fato, existem muitas causas que contribuem para a morosidade mas, por outro lado, existem diversos instrumentos legais que facilitam este acesso, especialmente por parte daqueles que não podem arcar com custas, despesas e honorários advocatícios. Assim é que, nas causas cíveis em geral, basta a declaração de pobreza (ou hipossuficiência, para ser politicamente correto) para isentar a parte das despesas processuais e custas do processo, mesmo para quem contratou advogado particular (estes honorários são devidos nos termos do contrato de honorários). Tal isenção abrange, mesmo, os honorários advocatícios fixados pelo juiz na sentença, a serem pagos pelo vencido à parte vencedora (honorários de sucumbência). Por outro lado, dependendo do enquadramento da situação aos critérios exigidos pelos diversos órgãos que, nos Estados, prestam assistência judiciária gratuita (Defensorias Públicas ou advogados conveniados), o hipossuficiente pode obter um serviço profissional de qualidade sem qualquer custo. Vale lembrar, também, que as causas nos Juizados Especiais em geral são gratuitas e não necessitam da intervenção de advogado, bem como que, em algumas hipóteses (p. ex, nas ações de alimentos e nos embargos à execução), mesmo quem não se enquadra na definição legal de pobreza mas, por qualquer eventualidade, não possui condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, pode pleitear o diferimento do pagamento das custas para o final da ação (no Estado de São Paulo, tal possibilidade está contemplada no artigo 5º. da Lei Estadual n 11.608/03).
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