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ENTENDENDO O CASO RENAN PDF Imprimir E-mail
Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo   
20 de novembro de 2007
 

congresso_a_noite.jpgRegimento Interno do Senado Federal: "Art. 148. No exercício das suas atribuições, a comissão parlamentar de inquérito terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo convocar Ministros de Estado, tomar o depoimento de qualquer autoridade, inquirir testemunhas, sob compromisso, ouvir indiciados, requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza, bem como requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias."

 

Os meandros dos procedimentos baseados nos Regimentos Internos da Câmara e do Senado Federal são, por muitas vezes, incompreensíveis mesmo para juristas não especializados na área (entre os quais me incluo), pelo que não é de surpreender que certas informações - relativas ao noticiário político - cheguem ao seu destino truncadas ou incompletas.

Na verdade, por falta de noções elementares de direito, é comum o jornalista recorrer à notícia pronta, elaborada pelas mãos dos assessores parlamentares. Por mais confiável que seja a fonte, no entanto, alguns fatos devem ser colocados em seu contexto jurídico, sob pena de não serem adequadamente compreendidos.

Diga-se que a fragmentação dos fatos noticiados não é inteiramente culpa da imprensa, pois o próprio imediatismo da notícia dificulta a comprensão da questão em seu devido contexto, na medida em que a notícia nova pressupõe que o leitor ou espectador tenha conhecimento da notícia velha (muitas vezes do dia anterior), o que nem sempre é verdadeiro. Há que se ter uma visão clara, em perspectiva, de tais fatos, em especial daqueles que envolvem as denúncias relativas ao Senador Renan Calheiros.

(...)

 

 
UM BOM CONSELHO PDF Imprimir E-mail
Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo   
22 de novembro de 2007
di_munno.jpg 

 Eu havia concluído o curso de Direito pouco tempo antes e, recém matriculado em um prestigiado cursinho preparatório para a área jurídica, resolvi me dedicar exclusivamente ao estudo, visando aumentar minhas chances de aprovação em concurso público. Trabalhava, já por cerca de 2 anos, como estagiário do Dr. Briand Collin Ferreira (hoje meu querido sogro) e de seu associado, o saudoso Procurador de Justiça Dr. Antonio Celso Di Munno Corrêa (na foto ao lado), então já aposentado e exercendo a advocacia. Na verdade, poderia naquele escritório iniciar minha carreira de advogado, pois tinha ótimo relacionamento com os colegas (acabara de obter minha inscrição na OAB), mas preferi seguir outro caminho e, assim, fui comunicar ao Dr. Di Munno minha decisão de abandonar o escritório.

Com a extravagância discreta e a originalidade que lhe eram peculiares, bem como seu vasto e profundo conhecimento jurídico, o Dr. Di Munno ouviu minhas aspirações e ponderações, perguntou sobre o andamento de meu estudo até então e disparou: "Esquece tudo o que está fazendo. Está tudo errado; antes de ficar procurando conhecimento de rodapé você precisa adquirir uma visão do TODO, conhecer cada área do direito por inteiro, entender os princípios jurídicos que informam cada matéria e, para isso, só conheço um jeito: leia como se fossem romances os manuais básicos de Direito Civil, Direito Penal e, se possível, faça isso em todas as matérias. Depois, se quiser, vá atrás do conhecimento de rodapé.."

(...)

 
DO DESARMAMENTO PDF Imprimir E-mail
Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo   
30 de outubro de 2007
 

Relacionado à escalada da violência nos grandes centros urbanos, este tema suscita opiniões e discussões acaloradas. Não vou me furtar a apresentar o meu ponto de vista, embora  tenha consciência de que o tema é polêmico e carregado de forte conteúdo emocional. john_wayne.jpg

De fato, a cada notícia de crime violento veiculado pela mídia, a tendência natural da população é a de se identificar com a vítima, e nem poderia ser diferente. Há um aspecto psicológico interessante aqui; do mesmo modo que nos projetamos e nos identificamos com o personagem protagonista de um filme de cinema - e, através de suas emoções, choramos e nos emocionamos diante de algumas situações vividas na tela -, diante de um crime violento temos a tendência a absorver o sentimento de impotência da vítima que, no momento que antecedeu ao delito,  se viu diante da ameaça covarde representada por uma arma de fogo. Neste contexto é que, naturalmente, surge o sentimento de revide, ilustrado pelo seguinte pensamento: "se eu estivesse armado, e no lugar da vítima, o agressor teria recebido o que merece".

Esta linha de pensamento tem muito a ver com nossas referências culturais, altamente influenciadas pela mídia norte-americana e, neste particular, pelos filmes de faroeste; John Wayne é um ícone não apenas lá, mas também aqui (por certo, a indústria armamentista americana tem muito a ver com isto).

(...)

 
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Um dos grandes problemas que afetam a imagem do Judiciário diz respeito à democratização do acesso à Justiça, tendo em vista o consenso popular no sentido de que a Justiça é cara e morosa. De fato, existem muitas causas que contribuem para a morosidade mas, por outro lado, existem diversos instrumentos legais que facilitam este  acesso, especialmente por parte daqueles que não podem arcar com custas, despesas e honorários advocatícios. Assim é que, nas causas cíveis em geral, basta a declaração de pobreza (ou hipossuficiência, para ser politicamente correto) para isentar a parte das despesas processuais e custas do processo, mesmo para quem contratou advogado particular (estes honorários são devidos nos termos do contrato de honorários). Tal isenção abrange, mesmo, os honorários advocatícios fixados pelo juiz na sentença, a serem pagos pelo vencido à parte vencedora (honorários de sucumbência). Por outro lado, dependendo do enquadramento da situação aos critérios exigidos pelos diversos órgãos que, nos Estados, prestam assistência judiciária gratuita (Defensorias Públicas ou advogados conveniados), o hipossuficiente pode obter um serviço profissional de qualidade sem qualquer custo. Vale lembrar, também, que as causas nos Juizados Especiais em geral são gratuitas e não necessitam da intervenção de advogado, bem como que, em algumas hipóteses (p. ex, nas ações de alimentos e nos embargos à execução), mesmo quem não se enquadra na definição legal de pobreza mas, por qualquer eventualidade, não possui condições momentâneas de arcar com as despesas processuais, pode pleitear o diferimento do pagamento das custas para o final da ação (no Estado de São Paulo, tal possibilidade está contemplada no artigo 5º. da Lei Estadual n 11.608/03).

 

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