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A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DEVE SER IRRESTRITA? PDF Imprimir E-mail
Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo   
30 de maio de 2008

 

 jornais.jpg              "Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade"

 

A frase acima, atribuída a Joseph Goebbels, ilustra bem o poder devastador da informação e, especialmente, da sua manipulação por pessoas inescrupulosas. As incontáveis vítimas produzidas pelo nazismo (que a propaganda de Goebbels ajudou a contruir)  constituem a prova material de uma tese sórdida, mas verdadeira.

Na realidade, para manipular uma informação e produzir uma "falsa conclusão" nem é necessário mentir, basta apenas retirar uma "verdade" de seu contexto. Recordo-me de brilhante campanha publicitária feita para o jornal  "Folha de São Paulo" , veiculada há alguns anos com destaque na mídia televisiva, na qual uma imagem de retrato ia gradualmente se formando na tela, enquanto o locutor elencava uma série de "informações" (todas incompletas mas, em essência, verdadeiras) sobre o retratado, do tipo: "este homem".. acabou com uma inflação recorde em seu país... gerou milhares de empregos... resgatou o orgulho de uma nação...foi eleito com uma maioria esmagadora de votos...etc...Ao final do anúncio, a imagem completa de Hitler se revelava, assim como a sábia conclusão do anunciante, algo do tipo: uma grande mentira pode ser contada dizendo-se apenas a verdade; não basta informar, é preciso também situar a informação em seu contexto.

De fato, como mesmo reconhecia, implicitamente, aquela peça publicitária (endossada pelo seu anunciante, um dos órgãos de imprensa mais respeitados deste país), tal qual ocorre em toda atividade, existem bons e maus profissionais de imprensa. No entanto, efeito colateral do trauma produzido pela ditadura militar é a imagem, ou melhor, a falsa impressão de que todos os profissionais de imprensa são heróis, arautos em defesa da democracia, imagem que, por sua vez,  é alimentada pelo próprio meio jornalístico,  que raramente reconhece os seus próprios equívocos. (...)

 

Embora injustificável, é fácil compreender a soberba, pois a humildade nunca foi uma qualidade atribuída aos heróis; ao contrário, desde a Grécia antiga prevalece a idéia de que os heróis são protegidos dos deuses, dos quais se espera a perfeição. Fato é que, assumindo o mito, conscientemente ou não, a maioria dos jornalistas costuma atribuir pouca importância aos seus próprios enganos ou inexatidões, considerados irrelevantes diante da magnitude da tarefa heróica que lhes está reservada...

Tal postura é frequente mesmo em conceituados e representativos órgãos da imprensa nacional, cabendo recordar do caso, relativamente recente, do Professor que foi considerado suspeito de envolvimento na morte de um passageiro de avião da TAM, decorrente da ruptura da fuselagem da aeronave que, supostamente, teria tido origem em explosão criminosa.  Na oportunidade, sem qualquer indício ou fato concreto que revelasse a efetiva prática de qualquer delito, o sujeito foi publicamente execrado, tendo inclusive merecido foto em matéria de capa de uma importante revista de circulação nacional, na qual se relatavam todas as idiossincrasias que o tornariam uma pessoa diferente e, assim, capaz de cometer o delito no qual supostamente estaria envolvido. Salvo engano, naquela mesma semana o tal Professor foi atropelado por um ônibus (acidente ou tentativa de suicídio?), entrou em coma e nunca mais se ouviu falar do assunto....

O exemplo acima é relevante na medida em que desnuda o mito do jornalista herói. Sem deixar de reconhecer a importância do papel que exerce na sociedade, não se pode subestimar o poder da mídia, para o bem ou para o mal, ou o impacto devastador de seus "equívocos".

Tais considerações não  servem ao propósito de negar a importância de uma imprensa livre e de qualidade, tradicionalmente vista como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, papel que de fato exerce, em que pesem alguns notórios deslizes (nunca é demais recordar o mais famoso, o caso da Escola de Base).

No entanto, uma democracia não se constrói apenas com liberdade de imprensa, sendo necessário muito mais; é preciso uma imprensa responsável e consciente do seu potencial ofensivo, que não apenas exerça livremente o seu direito/dever de informar mas, sobretudo, que o faça com ética e responsabilidade social.

Em outras palavras, os princípios da LIBERDADE DE EXPRESSÃO e da LIBERDADE DE IMPRENSA (este último correlato e implícito naquele outro) não podem ser considerados absolutos, até mesmo porque, não raro, tais principios vem servindo de escudo para atividades atentatórias ao Estado Democrático de Direito, ao qual supostamente deveriam servir de pilar.

Efetivamente, conquanto falar em censura seja tabu neste país, recém saído de um traumatizante e longo período de cerceamento das liberdades civis, tudo sob o jugo de uma feroz ditatura militar, em algumas circunstâncias é justificável a interferência do Estado - sempre através do Judiciário - , não para cercear ou limitar a liberdade de expressão, mas para impedir que, sob este PRETEXTO, sejam praticados atos ilícitos e atentatórios ao Estado de Direito.

De fato, o princípio da liberdade de expressão não pode servir como autorização prévia para o descumprimento da lei, mormente porque, em se tratando de ilícitos praticados pela imprensa (ou mesmo por outro meio de comunicação de massa, como a internet), a reparação a posteriori é usualmente ineficaz. Assim, por exemplo, quando um órgão ou profissional de imprensa (ou um simples site na internet), com habitualidade, pratica atos de incitação ao ódio racial, ou faz a apologia ao crime, ou serve, de qualquer modo, de instrumento para a prática de um ilícito, impõe-se ao Judiciário coibir e/ou impedir a prática de tais atividades, sem que daí resulte qualquer ofensa ao citado princípio da liberdade de expressão.

Entenda-se: o Estado não pode praticar a censura prévia dos meios de comunicação; o Judiciário, de sua parte,  pode - e deve - aplicar a lei, de forma a impedir a realização de atividade ilícita, exercida a pretexto do direito à livre expressão. Quando o faz, não pratica censura, mas sim Justiça.

Comentarios (3)add feed
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escrito por Gabriel Souza Sodré, 12 de agosto, 2008

Opa, eu é que estou muito grato. Quem dera pudesse sempre tratar assim, diretamente com o autor, tudo o que leio e estudo. O assunto é muito interessante e tirei um bom proveito; principalmente no tocante a função “implícita” do judiciário de fornecer matéria ao legislativo.

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escrito por Marcos M. B. Azevedo, 11 de agosto, 2008

Prezado Gabriel;
O judiciário não exerce censura, nem prévia nem posterior. Só pode agir mediante provocação do interessado e, nesta atividade - jurisdicional - , pode punir e mesmo coibir (proibição mediante multa, em alguns casos) atividade ilícita, se o contexto demonstrar ser este o caso. Toda atividade exercida sem limites ameaça o Estado Democrático de Direito, de modo que, por mais relevante que seja o papel do jornalista, não pode haver uma única atividade acima da lei, que não se submeta á apreciação do Poder Judiciário. O próprio Judiciário está estruturado de forma a possibilitar a revisão de suas decisões, a fim de preservar, em qualquer hipótese, o Estado Democrático de Direito. Saliento que, na maioria da vezes, é a REITERAÇÃO de um determinado comportamento ilícito que conduzirá a uma ordem judicial preventiva, visando evitar a prática de um novo evento ilícito. É isto que, em geral, ocorre em todos os demais ramos de atividade, não haveria de ser diferente no que toca à atividade de imprensa. Insisto: o Judiciário, ao apreciar um pedido formulado em juizo, não exerce censura, mas jurisdição. De todo o modo, valeu a contribuição.

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escrito por Gabriel souza Sodré, 11 de agosto, 2008

Sugere que tudo que as publicações passem pelo crivo do judiciário?
Isso, pois, como você disse, os Estado (entende-se então o poder executivo, acredito que quis dizer isso) não tem competência ou imparcialidade para decidir o que deve ou não ser publicado? Pensa em sensores judiciais?
Por favor, me desculpe se não o compreendi corretamente.
Liberdade de expressão, liberdade de dizer mesmo que não haja concordância plena. As Garantias Civis estão postas e protegidas por uma gama de direitos materiais que garantem o devido reparo no caso de desrespeito injusto a qualquer delas.
Concordo em punir devidamente quem abuse do mau uso dessa prerrogativa valiosa, mas jamais de limitá-la.
Confesso que os jornalistas, que lançam mão desta liberdade, prejudicam seus semelhantes e por vezes não são devidamente punidos; confesso que o reparo que é oferecido as pessoas prejudicadas não tem sido proporcional e satisfatório; confesso também que nossa sociedade não está bastante madural – e aqui refiro-me a maturidade no campo didático educacional – para compreender esses reparos, mas de forma alguma esses empecilhos – e digo isso sem diminuir suas importâncias – podem atingir o direito de dizer e de arcar com as conseqüências.
A liberdade de expressão, exteriormente – fora do subjetivo de cada ser - é limitada pelo direito de outra pessoa, e só. Desse modo quando se viola o direito de outro ser: “que se aplique a lei, que se puna o autor da ilicitude”.
No entanto no que toca a subjetividade, cabe a cada ser pensar na procedência, veracidade e nos efeitos que sua expressão pode acarretar. Se houver a punição devida, a lei cumprirá sua função de criar no subjetivo dos seres essa responsabilidade sem deixar de resguardar o direito de quem for ofendido.
Veja, pense no que é mais danoso ao Estado Democrático de Direito?
Mais uma coisa: é verdade o que diz o pensamento citado no início de sua exposição, no entanto bem sabemos que toda verdade pode ser questionada, e de fato será, como não existe verdade absoluta, sempre haverá quem a conteste.

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Última Atualização ( 03 de junho de 2008 )
 
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