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O TÔNICO CAPILAR DO ROMÁRIO PDF Imprimir E-mail
Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo   
06 de dezembro de 2007

 

romario.jpgNum tempo em que o esporte de competição se transformou em um negócio multi-bilionário, no qual seus principais personagens vendem qualquer espécie de produto - ainda que não relacionado, sequer remotamente, à atividade esportiva por eles praticada -, não causa estranheza o fato de  que a atração por dinheiro e sucesso rápido produza um número cada vez maior de casos de doping no esporte, em razão da vantagem competitiva auferida e apesar dos evidentes riscos à saúde do atleta, em alguns casos.

Não é este, evidentemente, o recente caso envolvendo o tônico capilar do carequinha Romário que, em minha modesta avaliação, talvez tenha sido o jogador brasileiro de futebol mais importante, no cenário internacional, desde que Pelé parou de jogar (Zico e Ronaldo, o fenômeno dos bons tempos, disputam com ele esta honra).

De todo o modo, até mesmo pela notoriedade e importância do atleta em questão, o fato vem sendo amplamente noticiado na mídia, o que certamente irá suscitar comentários inadequados e, por vezes, levianos. Já ouvi afirmarem que o episódio macula o final da carreira do atleta, como se o simples fato noticiado - o resultado positivo de uso de substância proibida - fosse suficiente para considerá-lo culpado pelo delito (doping). Por outro lado, baseado em outros eventos da mesma espécie, posso antever falsos moralistas (que estão sempre de plantão) afirmando: "a lei deve ser cumprida, não importa quem seja o culpado..".

Neste contexto é oportuno questionar que espécie de lei é esta e que tipo de justiça deseja o falso moralismo, embutido em parcela significativa da mídia especializada em esporte (em defesa dos bons profissionais do ramo, devo dizer que muitos vêm se comportando com discrição e prudência, aguardando maiores e melhores informações sobre o caso).

(...)

 

A compreensão da questão do doping no esporte demanda uma visão mais ampla do problema, o que a maioria dos jornalistas esportivos não é capaz de oferecer (mesmo porque, na maioria das vezes, não compreendem ou conhecem o contexto jurídico no qual se enquadra).

Um primeiro ponto necessita ser bem esclarecido: Justiça Esportiva não é JUSTIÇA, ao menos na acepção usualmente utilizada do vocábulo, pois os chamados Tribunais do esporte não estão vinculados ao Estado e, muito menos, ao Poder Judiciário. Ao contrário, tais tribunais exercem atividade disciplinar interna, no âmbito das Associações, Federações, Confedereções, etc, às quais estão subordinados.

Da mesma forma, apesar de recentes esforços do Ministério da Educação e do Desporto no sentido de fornecer algum tipo de regulamentação sobre o tema, a maioria das normas relativas ao doping no esporte provém das Associações esportivas às quais os atletas estão filiados, o que em parte explica a pouca técnica jurídica adotada em tais regulamentos e, mesmo, a divergência de critérios entre as diversas Entidades do esporte (FINA, FIA, FIFA, COI, no âmbito internacional, bem como as correspondentes associações, no âmbito interno, ainda não adotaram uma legislação unificada sobre o tema, embora esforços venham sendo feitos neste sentido).

Por outro lado, entre os Tribunais do Esporte vem ganhando força a teoria da responsabilidade objetiva, pela qual o simples resultado positivo de uso de substância proibida ensejaria a punição prevista para a infração (o chamado doping). Em outras palavras, a punição independeria de culpa do agente, bastaria apenas demonstrar a existência de uma conduta (deliberadamente ingerir substância relacionada em lista de medicamentos proibidos) e do resultado punível (constatação laboratorial da substância no organismo).

Tal entendimento, se serve à política do esporte (na medida em que inibe condutas fraudulentas e anti-desportivas), certamente é capaz de provocar punições injustas, pois ofende a princípios básicos e fundamentais de direito, especialmente porque, em matéria de responsabilidade por infrações (delitos, atos contrários ao ordenamento jurídico), a regra é a de que não pode haver punição sem haver, ao menos, culpa subjetiva do agente, o que deve ser avaliado em cada caso (no mínimo, se não for intencional ou dolosa, a conduta deve ter sido praticada por negligência, imprudência ou imperícia do agente).

De fato, conquanto seja louvável a intenção de eliminar o doping do esporte, não podem as entidades esportivas atropelar princípios fundamentais de direito, nem mesmo a pretexto de eliminar a fraude esportiva.

Ademais, as injustiças não páram por aí. A imprecisa e falha legislação anti-doping trata de várias hipóteses como se fossem uma única, apesar de serem múltiplas e variadas as situações em que pode ocorrer o uso de substância proibida, nem todas utilizadas com o objetivo de obter vantagem competitiva (a hipótese mais grave); existem substâncias que não alteram a performance esportiva, mas apenas mascaram o uso daquelas que o fazem(parece ser o caso do Romário); existe o doping por uso de drogas ilícitas, que na maioria das vezes prejudica o desempenho do atleta (o caso Maradona é o mais notório, outro gênio que não necessitava de qualquer estímulo químico para exibir seu talento); há, ainda, o doping involuntário, ou mesmo praticado por terceiros (exemplo parece ser o recente caso do atleta Dodô, do Botafogo-RJ).

Tratar de todas estas situções como se fossem relativas a um único delito é não apenas injusto, mas revela também uma política burra, capaz de forçar o atleta a recorrer à Justiça Comum para restaurar os seus direitos (enterre-se o mito de que a chamada justiça esportiva está acima do bem e do mal, pois este contra-senso ofende, mesmo, a soberania de nossa nação). Em matéria de política penal, vigora o princípio de que a pena deve ser proporcional ao delito, graduada de acordo com a gravidade deste. No âmbito esportivo, no entanto,  ao equipararem-se as diversas condutas relativas ao uso de substâncias proibidas, as autoridades do esporte subverteram esta lógica; é como se o legislador federal, ao definir condutas ilícitas praticadas mediante o uso de arma de fogo, unificasse os crimes de homicídio doloso, homicídio culposo, roubo e ameaça em um único tipo penal, sujeitando o agente, em todos os casos, à pena única de 30 anos de reclusão...absurdo!!

Em suma, o exame positivo para uso de substância proibida (previamente listada pelas associações que comandam e disciplinam os vários esportes) indica apenas a existência de um meio ou instrumento para o cometimento de uma infração no âmbito esportivo, não a efetiva prática do delito em si; no combate ao doping, além de investimentos em tecnologia laboratorial, é necessário padronizar e melhorar a legislação já existente, o que talvez implique em um esforço conjunto não apenas das entidades ligadas ao esporte mas, também, da União Federal, no que toca aos esportistas brasileiros. 

Quanto ao Romário, a sua brilhante carreira já é, por si só, um contundente argumento de defesa, pelo que, ao menos no coração da torcida, ele deve ser sumariamente absolvido.

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