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SOBRE A MENORIDADE PENAL PDF Imprimir E-mail
Por Marcos de Moura Bittencourt e Azevedo   
11 de outubro de 2007

 De tempos em tempos ocorre um crime hediondo, de grande repercussão, trazendo à tona um sentimento latente na população que, na maior parte do tempo, assiste muda, atônita, à crescente escalada da violência no cotidiano dos grandes centros urbanos. Este sentimento de revolta causa um episódico clamor popular de vingança, cobrando das autoridades um recrudescimento no combate à criminalidade. Neste contexto é que, periodicamente, nos vemos discutindo temas como pena de morte, imputabilidade dos menores de 18 anos, etc..grades.jpg

Nestas ocasiões me vem à lembrança um artigo, publicado há cerca de 40 anos atrás, no jornal "Folha da Manhã", de autoria do Des. Edgard de Moura Bittencourt, cujo título era "Amor, a essência da pena", no qual o autor, invocando outros juristas de renome, e a pretexto de discutir a pena de morte, defendia a idéia de que, ao reivindicar para si o direito de punir (que, conforme princípio arraigado no cristianismo, pertence exclusivamente a Deus), o Estado deve agir como o pai em relação ao delito praticado pelo filho, visando sempre educar e recuperar o infrator, bem como coibir  a prática de novo delito. Em síntese, o direito/dever de punir não se justifica pela punição em si (retribuição), mas principalmente pelo caráter preventivo e corretivo da pena.

(...)

Embora antiga, a lição permanece atual, ainda que eu não compartilhe com seu autor a fé inabalável que ele possuía na humanidade. Faço tal ressalva pois, ao evocar tal lição, permito-me adotar conclusão com a qual, possivelmente, o autor não concordaria.

Em princípio, sou a favor da alteração da menoridade penal, para determinados delitos, em casos excepcionais. Assusta-me, no entanto, o contexto em que se dá a discussão do tema, pois ainda que reconheça a necessidade de rever o tratamento legislativo que se dá à matéria, modificar a lei pelas razões erradas pode resultar em maior dano do que em benefício à sociedade.

A título de esclarecimento, cumpre notar que a lei atual não considera crime a conduta  ilícita praticada por menor de 18 anos de idade, uma vez que presume (de maneira absoluta, que não admite prova em contrário) que este não possui a capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta, nem de se comportar de acordo com tal compreensão; trata-se de presunção anacrônica, na medida em que o jovem de 1940 (quando entrou em vigor o atual Código Penal) era bem diferente do jovem que, atualmente, navega pela internet, viaja pelo mundo ou, simplesmente, se encontra abandonado nas ruas dos grandes centros urbanos. Não é preciso ser sociólogo ou psicólogo para concluir que, tão somente por este motivo, seria necessário rever o conceito no qual se fundamenta a inimputabilidade penal do menor de 18 anos de idade, quando menos para adequá-lo à realidade atual ou, como proponho, tornar relativa a presunção da norma, em determinados casos.

De outro lado, deve-se ter em vista que a norma encontra justificativa, ainda hoje, no dever que possui o Estado - e a sociedade - de conferir proteção ao menor de idade, considerando todos os aspectos (biológico, cultural, emocional, etc.) de sua formação incompleta.

Neste passo, uma questão crucial se impõe: a norma atinge realmente o objetivo a que se propõe? Em outras palavras, a inimputabilidade do menor de 18 anos reverte em benefício real a este ou, ao contrário, revela-se um bilhete de entrada no mundo da criminalidade?

Ainda, cumpre perguntar: em percentuais, quantos infratores que passaram pelas instituições voltadas à ressocialização do menor voltam a delinqüir, depois que atingem a maioridade penal? Nas penitenciárias, quantos detentos tiveram passagem anterior pela Febem ou instituição congênere?

Tais questões deveriam estar no centro da discussão a respeito da imputabilidade do menor de 18 anos, que não se pode pautar apenas pela comoção gerada pela divulgação de um determinado delito, por mais brutal e revoltante que tenham sido suas circunstâncias...

Eu, por outro lado, não possuo quaisquer dados ou informações objetivas capazes de fundamentar conclusão definitiva sobre o tema, daí porque afirmei que, em princípio, caso se confirme como fato aquilo que a experiência comum me permite supor, sou a favor da alteração da menoridade penal, para reduzir o limite de idade, com determinadas restrições. Não porque o menor infrator mereça punição (retribuição) severa, mas porque a lei, ao deixar de punir o delito praticado pelo menor de idade, impede que a norma penal incriminadora exerça o seu papel fundamental, que é o de prevenir/evitar a prática do delito. Da forma em que está, a lei penal não protege a sociedade do menor infrator, nem protege a este de si mesmo...

 

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escrito por Davi da Silva Carneiro, 20 de maio, 2009

No caso dos menores de 18 anos, na minha opinião eles não deveriam ser impunis a lei de não pagar pelo que ele causou, para mim não e verdade que o menor de 18 anos não tem a capacidade de pensar do mesmo modo que um adulto, pois eu que sou menor de 18 anos, já sei o que e responder pelos meus atos. Hoje em dia traficantes estão até ganhando em sima desta lei, por que eles pegam os menores e colacam para vender drogas, por que? pelo simples fato de os menores não poderem cumprir sua pena, ou seja os menores aceitam por que sabem que a lei impede de que cumpram a sua pena, então eu sou a favor da lei de que os menores possam responder pelos seus atos e ter a consciência do fez.

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escrito por Filipe Monteiro de Lima, 20 de maio, 2009

esse é um assunto que realmente nos deixa sem saber o que fazer, as autoridades não tomam uma atitulde que resolva definitivamente os casos de delitos praticados pelos menores infratores, pra mim não adianta tentar consertar essas crinças, enquanto uma sai desse mundo, um número muito maior está na rua, usando drogas e fazendo o que não presta, resulmindo, é mais do que preciso que a alteração da menoridade penal aconteça.

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escrito por Andressa Marques, 20 de maio, 2009

Concordo completamente, a lei deve sim ser alterada, pois se o menor for culpado, deve ser jugado como um homem, como ele teve a capacidade de fazer um delito, ele deve ter capacidade de responder pelo tal.
Muitos menores infratores, fazem o que fazem pelo simples fato de não ter punição.
Como hoje em dia o Brasil é um dos paises que mais tem infratores menores, deve sim ter uma rijida punição, pois ao deixar de punir o delito praticado, a lei esta contribuindo para que esse menor infrator este solto, não protegendo a sociedade do menor.

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