|
Mesmo nos Shopping Centers, Supermercados e outros estabelecimentos comerciais, que facultam ao seu cliente a facilidade do estacionamento gratuito de veículos, em muitos casos se revela presente o caráter contratual dos serviços prestados ao cliente, especialmente quando é emitido o chamado ticket de estacionamento, que oferece, quando menos, a ilusão de que o veículo está adequadamente protegido contra furtos e roubo. Não se pode esquecer que tal facilidade, ainda que oferecida sem ônus aparente ao cliente, revela-se, para o comerciante, uma vantagem competitiva, um argumento para atrair o público consumidor de suas mercadorias ou serviços. Tendo em vista o caráter contratual do serviço prestado, o dever de indenizar, em caso de furto ou roubo do veículo (e de tudo que ele continha), parece-me evidente, pelo que tais pretensões vem recebendo boa acolhida no Judiciário. Por outro lado, ainda que em alguns casos não seja possível caracterizar o contrato de estacionamento, resta a possilidade de obter indenização em razão de ato ilícito, sendo necessário provar, nesta hipótese, a culpa do comerciante ou de seus funcionários pelo evento (furto ou roubo do veículo ou de seus acessórios).
|